O juiz Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante, da 28ª zona eleitoral do município de Juazeiro do Norte, determinou ontem (11), a retirada de postagens realizadas por páginas mantidas nas redes sociais Instagram e Facebook, bem como em um suposto site de notícias, que levantavam informação inverossímil aos seus seguidores dando conta de uma condenação judicial sofrida pelo candidato do Partido dos Trabalhadores (PT), na corrida eleitoral do município.
Nas postagens, os representados afirmavam em manchete que “Candidato Fernando Santana é condenado por abuso de poder político e propaganda eleitoral é suspensa”; “Urgente: candidato Fernando Santana do PT é condenado por abuso do poder político”. As publicações foram alvo de representações judiciais manejadas pela equipe jurídica do candidato petista, liderada pelo advogado Luciano Alves Daniel.
Na Representação Eleitoral, os advogados requereram, liminarmente, a imediata retirada das postagens que veiculam notícias sabidamente inverídicas nos perfis do Instagram: (@caririensi, @avancajuazeiro e @woshingtondococo. Também foi requerida a expedição de ofício à empresa Meta (Instagram e Facebook) para que forneça a qualificação dos proprietários dos perfis @caririensi e @avancajuazeiro para que estes sejam integrados ao polo passivo da Representação Eleitoral, face à impossibilidade de obtenção de suas qualificações em primeiro momento.
Em decisão interlocutória, o magistrado esclareceu ter, anteriormente, determinado “a simples supressão tão somente de trechos da propaganda eleitoral do representante (Fernando Santana), atinentes a uma situação específica. Não houve determinação para a retirada integral da propaganda eleitoral do representante, relacionada a nenhum de seus projetos de gestão”.
Avaliou, ainda, que “o dano de tais publicações já é produzido, eis que as inverdades acima referidas são lidas a cada inteiração dos usuários com os perfis apontados”. Também pontuou que as publicações se constituem “em dano presente e constante à imagem pública do candidato, em razão de sentença que não existe”.
O magistrado fundamentou sua decisão no art. 5º da Resolução TSE n. 23.735/2024 e art.s 9º-D, §5º, 27, §1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, art. 57-D, Lei n. 9.504/97 (segunda parte) e art. 22 do Marco Civil da Internet, concedendo a liminar requestada e determinando a retirada das postagens que veiculam as notícias inverídicas, nos perfis do Instagram: @caririensi, @avancajuazeiro, @woshingtondococo. O juízo também determinou que a empresa Meta seja oficiada e que forneça o nome dos proprietários dos perfis requeridos na Representação Eleitoral.
Conforme a decisão já publicada, os perfis possuem prazo de 24 horas para cumprirem a determinação judicial quanto a retirada das matérias sabidamente inverídicas, enquanto a empresa Meta tem prazo de até 72 horas para fornecer os dados demandados.