O concurso público para a Assembleia Legislativa do Ceará, com 100 vagas para as mais variadas funções, está suspenso enquanto durar a pandemia de coronavírus no Estado. Isso porque os deputados estaduais aprovaram projeto do Governo do Estado que visa reduzir gastos da máquina pública.
De acordo com as leis já em vigor, não haverá realização de novos concursos públicos neste ano para nenhum dos órgãos que fazem parte dos poderes constituídos. Com isso, não podem realizar certames o Ministério Público, o Tribunal de Justiça, o Governo do Estado, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas do Estado e nem a Assembleia Legislativa.
Conforme disposto nas legislações em vigência, ficam suspensos, durante o período de calamidade pública no Estado, o prazo de validade para todos os concursos públicos de quaisquer órgãos ou poderes constituídos. Dessa forma, o certame para 100 vagas para o Legislativo Estadual, que tem inscrição para até o próximo dia 30 de abril, também será afetado.
De acordo com o edital lançado, a data provável da realização das provas, de nível médio e superior, seria no dia 12 de julho, um domingo, no período da manhã e tarde.
Somente os servidores vinculados à Secretaria de Saúde estão livres deste dispositivo, uma vez que são profissionais essenciais para enfrentamento da pandemia de coronavírus.
O concurso da Assembleia Legislativa foi definido com 100 vagas em diversas áreas, sendo 92 vagas de ampla concorrência e oito vagas destinadas à candidatos com deficiência. O salário inicial será de R$2.200 para nível médio e R$ 4.500 para nível superior.
São 30 vagas para técnico legislativo (nível médio) e outras para as áreas de Administração, Arquitetura, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Consultoria Técnica Legislativa, Controle Interno, Design Gráfico, Direito, Engenharia, Engenharia Elétrica, Informática, Jornalismo, Língua Portuguesa, Psicologia, Publicidade e Propaganda.
O que diz a Lei?
Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas:
I – postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título;
II – vedação, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado, da nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito de quaisquer dos órgãos ou Poderes a que se refere o caput deste artigo.
§ 1.º O disposto no inciso I deste artigo não prejudica os efeitos exclusivamente funcionais não financeiros, decorrentes da ascensão, os quais ficam mantidos a partir da data da aquisição do correspondente direito.
§ 2.º Em razão do disposto no inciso II deste artigo, ficam suspensos, durante o período de calamidade pública no Estado, o prazo de validade de todos os concursos públicos de quaisquer órgãos ou Poderes constituídos.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores vinculados à Secretaria da Saúde.
§ 4.º A implantação em folha das ascensões a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser parcelada, nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e Poderes.
§ 5.º O Conselho de Governança Fiscal do Estado poderá estabelecer medidas outras de contingenciamento de gastos por conta do estado de calamidade, excluindo-se salários e valor de gratificação dos servidores da ativa, aposentados e pensionistas do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.