Através do Decreto Municipal 894/2021 a Prefeitura de Eusébio prorrogou até o dia 4 de abril próximo, a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, e consequentemente a limitação do desempenho de atividades econômicas e comportamentais, bem como no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir velocidade de propagação da doença.
Não poderão funcionar:
- bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido, em todos os casos, o funcionamento exclusivamente por meio de serviço de entrega;
- templos, igrejas e demais instituições religiosas, salvo atendimento individual para fins de assistência a fiéis, devendo as celebrações acontecer sempre de forma virtual, sem presença de público, ficando a equipe responsável ressalvada das proibições de deslocamento mencionadas neste Decreto;
- teatros, cinemas e outros equipamentos culturais, públicos e privados;
- academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
- lojas, estabelecimentos do comércio ou outros estabelecimentos que prestem serviços de natureza privada;
- shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, inclusive quando localizados em postos de combustível, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos;
- estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a treinamento para profissionais da saúde, a aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato e a atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos da rede privada;
- feiras e exposições;
- quadras e campos de futebol públicos e privados, ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;
- áreas comuns e de lazer de condomínios e loteamentos.
Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento. Também ficam vedadas, durante o isolamento social rígido: a realização de apresentações artísticas, festas, eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado, inclusive em supermercados e estabelecimentos congêneres; a prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços públicos ou privados, inclusive academias e áreas internas de condomínios e loteamentos; a acomodação em pé de passageiros no sistema de Transporte Regular Urbano de Eusébio – TRUE.
Poderão funcionar:
- os setores da indústria e da construção civil;
- os serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral, bem como serviços de “call center”;
- os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;
- serviços de “drive thru” em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
- lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local;
- lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios;
- comércio de material de construção;
- empresas de serviços de manutenção de elevadores e de segurança privada;
- correios;
- distribuidoras e revendedoras de água e gás;
- empresas da área de logística, transporte de carga e centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;
- distribuidores de energia elétrica e serviços de telecomunicações;
- postos de combustíveis;
- funerárias;
- estabelecimentos bancários e lotéricas;
- padarias, vedado o consumo interno;
- clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais;
- lavanderias;
- supermercados e congêneres;
- oficinas, borracharias e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;
- empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;
- organizações da sociedade civil no que se refere à entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas;
- nos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, os serviços de registro de óbito e casamento, este último limitado aos casos de nubentes enfermos;
- nos cartórios de Tabelionatos de Notas, os serviços de reconhecimento de firma exclusivamente para atos de cremação, e de procuração e testamentos exclusivamente relativos a enfermos;
- nos cartórios de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, os registros exclusivos para cremação.
- as clínicas de psicologia e as clínicas/comunidades terapêuticas para tratamento de dependência química, inclusive de alcoolismo.
- os serviços de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, inclusive quando prestados em clínicas.
- os serviços de “drive thru” para comercialização de produtos de chocolate.
À exceção dos serviços públicos essenciais, todos os demais estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão encerrar suas atividades até as 20h, durante a semana, e até as 19h, aos sábados e domingos, salvo para atendimento exclusivo por serviço de entrega, podendo retomá-las a partir das 5h da manhã seguinte.
Controle de veículos
Fica estabelecido, no Município de Eusébio, o controle da circulação de veículos particulares em vias públicas, a qual será admitida nas hipóteses de: deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas nos incisos do art. 8°, deste Decreto; trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento; deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde; transporte de carga; serviços de transporte por táxi, mototáxi ou veículo disponibilizado por aplicativo e deslocamento de serviços de entrega.
Entrada e saída no município
Fica estabelecido o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no Município de Eusébio, ressalvadas as hipóteses de: deslocamentos por motivos de saúde; entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos; entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos; para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis; para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes; necessários ao exercício das atividades de imprensa; para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados e transporte de carga.