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DNIT regulamenta uso das faixas de domínio de rodovias federais
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Arte CNM

 

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) realizou adequações em normativos federais para reconhecer a competência municipal na reserva de faixa não edificável ao longo das faixas de domínio público das rodovias. A regulamentação é resultado de articulação do movimento municipalista, liderado pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), para aprovar o Projeto de Lei (PL) 693/2019, sancionado como Lei 13913/2019. As novas regras modificam a Lei de Parcelamento de Solo, Lei 6766/1979, autorizando os Municípios a reduzirem a faixa de 15 metros para 5 metros por meio de suas leis urbanísticas.

Resolução 9/2020, publicada nesta quarta-feira, 19 de agosto, disciplina sobre faixa de domínio e reserva de faixa não edificável; amplia as possibilidades de utilização da faixa de domínio pelos Municípios, Estados e União; e cumpre os novos requisitos exigidos pela Lei de Liberdade Econômica, Lei 13.874/2019, e pelo Decreto 10.139/2019, que trata da revisão e consolidação dos atos normativos como medida de simplificação e desburocratização para fins econômicos. A resolução apresenta novidades em vários setores e destaca as principais modificações com impactos diretos nos municípios.

Legislação urbana

Faixa de domínio é a base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança. Os limites são definidos por projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade pública ou projetos de desapropriação. Já a reserva de faixa não edificável refere-se à área ao longo das faixas de domínio público das rodovias onde, como o próprio nome indica, não é permitido erguer edificações.

Com a Lei 13913/2019, o limite mínimo de 15 metros para esse espaço pode ser reduzido por lei municipal ou distrital até 5 metros de cada lado. Portanto, os Municípios estão autorizados a modificar a reserva de faixa não edificável, a partir de alterações das leis urbanas e do Plano Diretor e conforme a Lei de Parcelamento do Solo. Vale destacar que continua sendo obrigatória a distância de 15 metros em relação às águas correntes e dormentes das ferrovias.

Como o presidente da CNM, Glademir Aroldi, destacou em diversas reuniões com gestores, parlamentares e representantes do governo federal durante a tramitação do PL, os Municípios terão autonomia e segurança jurídica. Especialmente as cidades transpassadas por rodovias, que já contam com edificações comerciais e residenciais levantadas nessas áreas.

Vias federais e de acesso

As faixas de domínio, que contemplam as vias federais, são de competência da União, conforme o artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Apesar de não serem prerrogativa municipal, a possibilidade de celebração entre os órgãos de trânsito para delegar atividades está prevista no artigo 25 do CTB.

Essas faixas não podem ser reduzidas ou edificadas de maneira permanente, uma vez que esse espaço é de utilidade pública. Apenas podem ser usadas de forma aérea, subterrânea, aparente, suspensa ou pontual para implantação de serviço específico, para acesso comercial, industrial, particular, público, estabelecimentos cadastrados como locais de espera, repouso, descanso e pontos de paradas, e uso publicitário estático gratuito ou oneroso.

Com a nova Lei e a regulamentação, há um grande avanço na regularização de acessos existentes, já que a separação das vias de trânsito rápido nas zonas urbanas pode evitar acidentes. As condições de operação do acesso deverão seguir as especificações técnicas do Manual de acesso de propriedades marginais de rodovias federais do DNIT. Outras publicações, como o Manual de sinalização rodoviária, podem ser acessadas no portal do DNIT.

Estabelecimentos edificados de maneira permanente e faixas de domínio em desconformidade com parâmetros urbanísticos listados na Resolução estão passíveis a multa aplicada pelo DNIT.

Antenas áreas rurais e urbanas

Uma das novidades que envolve a oferta de serviços de telecomunicações, internet e energia elétrica, com entendimento mais amplo do órgão e adequação à Lei 13116/2015, das Antenas, prevê a instalação da infraestrutura de antenas sem ônus. Agora, o órgão não emitirá cobrança aos operadores de telecomunicações e energia elétrica pelo direito de passagem, quando for necessária a instalação da infraestrutura de telecomunicações e energia elétrica nas faixas de domínio da União para fins urbano e rural.

O órgão mantinha a cobrança pelo entendimento de que a Lei das Antenas se aplica apenas em áreas urbanas. Por isso, cobrava pelo uso, considerando km/ano. Com a Resolução, a instalação das infraestruturas e fibras óticas nas faixas de domínio está pacificada. E, quando houver instalação em território municipal, devem ser observadas as leis urbanas locais, podendo o Município estabelecer cobrança para a emissão das licenças urbanas, instalação e uso do espaço. A regulamentação nesses casos enfrenta forte debate no Congresso.

A medida reduz a burocracia e permite viabilizar a conectividade nas áreas urbanas e rurais. Mais um passo para o avanço de uma agenda municipal de serviços mais inteligentes, humanos e sustentáveis.

Fonte: Agência CNM de Notícias

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