Já está valendo o Decreto Nº34.024 que regulamenta a Lei Nº17.413, concedendo anistia e remissão do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), em 2021, para os empresários do setor de bares, restaurantes e outros estabelecimentos fornecedores de alimentação em todo o estado do Ceará.
“Essa medida era esperada. O Executivo considerou a possibilidade de quem já efetuou o pagamento, de solicitar o dinheiro de volta ou de realizar a compensação de IPVA devido de anos anteriores, e isso é super importante. Esse decreto é mais uma oportunidade de dar um respiro para essa classe de bares e restaurantes que está tão afetada devido ao lockdown”, ressalta o consultor jurídico da Fecomércio Ceará, Hamilton Sobreira.
De acordo com a medida do Governo estadual, foram perdoados os débitos do IPVA referentes ao ano de 2021, relativos aos veículos de propriedade de contribuintes estabelecidos no Estado do Ceará, desde que inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
Para isso, é necessário se enquadrar numa das seguintes CNAEs principais: Restaurante e similares; Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas; Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento; Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento; Serviços ambulantes de alimentação; Cantinas – serviços de alimentação privativos; Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar.
No caso Microempreendedor Individual (MEI), o consultor jurídico da Fecomércio explica que o perdão ficará limitado a um único veículo registrado no CNPJ, e, caso o contribuinte possua mais de um veículo, o benefício será concedido ao bem de maior valor. “O veículo cujo crédito será perdoado deverá ser utilizado exclusivamente no exercício da atividade-fim, exceto quando se tratar de MEI, hipótese em que o veículo deverá ser utilizado preponderantemente para a atividade empreendedora”, pontua.
O Decreto coloca algumas condições para o perdão do IPVA. Ele se aplica somente ao proprietário do veículo que: em 12 de março de 2021, possuía situação cadastral ativa no CGF; desde 1º de março de 2021, já se encontrava cadastrado em uma das CNAEs Fiscais já citados na matéria.
Caso o contribuinte já tenha feito o pagamento total ou parcial, do IPVA esse valor será considerado como crédito que pode ser utilizado
na compensação de débitos de IPVA do mesmo veículo, para anos anteriores ou para 2022, ou a pessoa pode solicitar a restituição diretamente no site da Secretaria da Fazenda do Governo do Estado do Ceará (Sefaz).