A Prefeitura de Eusébio baixou novo decreto, o 885/2021, nesta segunda-feira, 1º de março, prorrogando o isolamento social, ratificando as disposições do Decreto Estadual de nº. 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, além de estabelecer outras medidas de enfrentamento à COVID-19 no Município. As medidas levam em consideração o crescimento de casos de COVID-19 no Eusébio que exigem maiores cuidados por parte de toda a população e a permanência do Município na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará.
Segundo o dispositivo legal, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Eusébio, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:
Até o dia 07 de março de 2021, serão adotadas, no Município de Eusébio, sem o prejuízo de outras já estabelecidas, as seguintes medidas: proibição de quaisquer festas ou eventos comemorativos, em ambientes aberto ou fechados, públicos ou privados, seja de qual for a iniciativa; proibição de funcionamento, em espaços públicos ou estabelecimentos comerciais, de qualquer equipamento de som, inclusive, mas não somente, som ambiente, automotivo, portáteis, ou os denominados “paredões de som”; vedação do comércio ambulante de bebidas alcoólicas ou em estrutura provisória, bem como o funcionamento de bares e realizações de feiras livres, em geral.
E ainda: proibição de acomodação em pé de passageiros no sistema de Transporte Regular Urbano de Eusébio – TRUE, devendo ser observado o número máximo de assentos disponíveis, bem como a exigência do uso contínuo de máscaras durante toda a permanência no interior dos veículos; suspensão das aulas e atividades presenciais em estabelecimentos de ensino, público ou privado, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato;
Como também a limitação a, no máximo, 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e congêneres, respeitando-se, ainda, o limite de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e a proibição de pessoas em pé, inclusive na calçada, mesmo que em espera e limitação da ocupação de shoppings e seus estacionamentos a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, realizando-se, ainda, controle de entrada para aferição de temperatura.
Está limitada, ainda, a ocupação máxima de academias de ginástica a 30% (trinta por cento) de sua capacidade, sendo obrigatório o agendamento de horários para que se garanta o cumprimento de todos os protocolos sanitários; a ocupação máxima de Igrejas e templos religiosos em geral a 30% (trinta por cento) de sua capacidade e permanece a recomendação ao setor privado para que priorize o trabalho remoto, evitando ao máximo a circulação de pessoas.
O regime remoto segue como regra geral, extraordinária e transitória, para todo o serviço público municipal, respeitada as limitações decorrentes da necessidade de continuidade dos serviços públicos, e ressalvados aqueles de natureza essencial, tais como: saúde, limpeza urbana, obras e manutenções emergenciais, fiscalização de trânsito, vigilância sanitária, segurança pública, e atos eminentemente presenciais de procedimentos licitatórios em geral.
Atividades econômicas
As atividades econômicas e religiosas observarão as seguintes disposições: de segunda a sexta, o comércio de rua somente funcionará até as 17h; e as demais atividades, inclusive religiosas, até as 19h; Já aos sábados e domingos os restaurantes e os demais estabelecimentos para alimentação fora do lar somente funcionarão até as 15h, inclusive aqueles situados em shoppings e abrangidas as praças de alimentação. As demais atividades, inclusive religiosas, funcionarão até as 17h. Após esse horário, será permitida a celebração de cerimônias religiosas por meio de transmissão virtual, sem a presença de público. Todos os dias, a abertura do comércio de rua somente estará autorizada a partir das 9h e o funcionamento serviços dos shoppings a partir das 10h.
No horário de restrição só poderão funcionar: públicos essenciais; farmácias; indústria; supermercados e congêneres; postos de combustíveis; hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência; laboratórios de análises clínicas; segurança privada; imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral e funerárias. Em qualquer horário, até mesmo no período de suspensão, os estabelecimentos poderão funcionar, desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
Além dos horários previstos, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres ainda poderão funcionar, de segunda a sexta-feira, das 18h às 22h, bem como aos sábados e domingos, das 15h às 22h, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes, identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle.
Circulação
A norma proíbe nos dias da semana, das 20h às 5h, e aos sábados e domingos, das 19h às 5h, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos do Município de Eusébio, salvo em função de serviços de entrega, em razão de deslocamentos a aeroporto ou rodoviária para viagens, para deslocamentos a atividades essenciais em razão do exercício da advocacia ou funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual, ficando o responsável sujeito às sanções, em caso de descumprimento. Das 17h às 5h do dia seguinte, todos os dias, fica proibida a utilização de espaços públicos no âmbito do Município de Eusébio, tais como praças, parques e quadras.
Das sanções
Constatada qualquer infração ao disposto no decreto, será o estabelecimento multado e terá imediatamente interditado o seu funcionamento por 07 (sete) dias. Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo. Uma vez suspensas, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.
O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por dia de descumprimento. Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.
Também está autorizada a realização de barreiras sanitárias nas vias de entrada e saída deste Município, como forma de controlar o acesso e limitar o deslocamento aos seguintes casos: por motivos de saúde, próprios e de terceiros, para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero; entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos; entre os domicílios e os locais de trabalho; para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis; para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes; aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa; transporte de carga; de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, desde que devidamente comprovados ambos os domicílios; entre outras.